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Constituição
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CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE IGREJAS EVANGÉLICAS CONGREGACIONAIS CONSERVADORAS DO BRASIL

 

Capítulo I

DA ASSOCIAÇÃO

Seção I

DA CONSTITUIÇÃO, FINS, DURAÇÃO E SEDE

Artigo 1º - A Associação de Igrejas Evangélicas Congregacionais Conservadoras do Brasil, doravante, nesta Constituição, designada apenas Associação, é a entidade religiosa e filantrópica, sem fins lucrativos, organizada para representar no Brasil as Igrejas Evangélicas Congregacionais que aceitam, defendem, praticam e crêem nos princípios doutrinários históricos do congregacionalismo brasileiro que resultou do trabalho evangélico pioneiro, em Língua Portuguesa, iniciado em 1855 por Robert R. Kalley e D. Sarah P. Kalley, e organizado denominacionalmente em 1913.

§ 1º - A Associação tem como objetivo principal promover e incentivar a fraternidade, a comunhão e a cooperação mútua entre as igrejas que a compõem.

§ 2º - A Associação é formada por igrejas evangélicas congregacionais que são comunidades locais organizadas em bases e princípios bíblicos, no espírito do Novo Testamento, com estatutos e regimentos internos próprios:

I - As igrejas associadas são autônomas e independentes em matéria administrativa e disciplinar e, por esta razão, organizações denominacionais nenhuma ingerência podem ter sobre a sua vida ecle­siástica;

II - Dentro dessa autonomia e independência, as igrejas assumem o compromisso de honrar, defender e praticar os princípios bíblicos e doutrinários que identificam a Associação, usando sua autonomia e independência para afastar-se livremente do grupo quando não mais aceitarem esses princípios bíblicos e doutrinários.

§ 3º - As igrejas associadas aceitam como única regra de fé e prática as Escrituras do Antigo e Novo Testamentos, alicerce ímpar e fundamental de sua Confissão de Fé, elaborada também com base nos 28 Artigos da Breve Exposição das Doutrinas Fundamentais do Cristianismo, na Confissão de Fé de Westminster e na Declaração de Savoy.

§ 4º - Embora respeite e com eles conviva no contexto do cristianismo evangélico, as igrejas da Associação não aceitam os princípios doutrinários e as práticas dos movimentos pentecostais, neopentecostais e carismáticos de um modo geral e se comprometem a mostrar sempre as diferenças entre a posição doutrinária histórica do congregacionalismo brasileiro e a desses movimentos.

§ 5º - As igrejas que compõem a Associação se declaram defensoras da ortodoxia teológica evangélica e, por isso, rejeitam e repudiam os princípios, os ensinos e as interpretações da teologia liberal e neoliberal.

§ 6º - As igrejas associadas que, dentro de sua liberdade de pensamento e ação, porventura acharem por bem adotar os ensinos e os princípios de grupos pentecostais, neopentecostais, carismáticos e afins, ou as idéias e interpretações da chamada teologia liberal e neoliberal, devem, dentro do espírito cristão, declarar abertamente essa sua opção ou serão confrontadas, por iniciativa do Conselho Executi­vo Nacional, com os princípios bíblicos doutrinários prescritos nesta Constituição, na AConfissão de Fé e no Manifesto Congregacional e, constatada a sua discordância doutrinária, serão desligadas da Associação, sem necessidade da instauração de processos e julgamentos.

Artigo 2º - Fazem parte da Associação as igrejas que subscrevem esta Constituição, a Confissão de Fé e o Manifesto Congregacional.

Artigo 3º - A Associação, com ilimitado tempo de duração, inicialmente tem sede e foro na Cidade de Campina Grande, Paraíba.

§ Único - Caso a Associação se reduza a menos de três igrejas, ela será extinta e os seus bens repartidos em partes iguais entre as igrejas remanescentes, depois de saldados os compromissos assumi­dos.

 

Seção II

DOS DIREITOS E DEVERES DAS IGREJAS

Artigo 4º - Constituem direitos e deveres das igrejas associadas:

I - Participar das Assembléias Gerais, na proporção estabelecida nesta Constituição;

II - Usar, dentro do possível, as publicações porventura produzidas pela Associação;

III - Propor a admissão ou a exclusão de igrejas, com as devidas justificativas;

IV - Receber assistência pastoral através da Associação, quando estiver sem pastor, desde que faça oficialmente, por escrito, essa solicitação.

V - Associar-se com igrejas irmãs para a realização de trabalhos que lhes sejam comuns;

VI - conservar a sua autonomia e independência administrativa e disciplinar;

VII - Subscrever as disposições desta Constituição, da  Confissão de Fé e do Manifesto Congregacional;

VIII - Aceitar e adotar a forma de governo congregacional, isto é, o sistema democrático direto;

IX - Aceitar como ordenanças bíblicas o Batismo com água e a Ceia do Senhor, tendo esta como emblemas o pão e o vinho;

X - Contribuir sistematicamente para a manutenção do trabalho com a contribuição estabelecida em Assembléia Geral;

XI - Administrar o Batismo por aspersão ou afusão em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo;

XII - Ordenar para o ministério apenas homens civilmente capazes, que se enquadrem nas exigên­cias bíblicas;

XIII - Constituir o seu oficialato (presbíteros e diáconos) de homens civilmente capazes, segundo as exigências bíblicas (Igrejas que porventura já tenham diaconisas não devem ordenar outras e devem evitar a reeleição das que já foram ordenadas, caso adotem o princípio de eleição para o exercício do cargo por tempo determinado);

 

Seção III

DO GOVERNO DA ASSOCIAÇÃO

Artigo - A Associação exerce o  seu  governo  através  da  Assembléia Geral, realizada a cada dois anos.

§ 1º - No interregno das Assembléias o governo da Associação é exercido pelo Conselho Executi­vo Nacional, eleito por escrutínio secreto, no penúltimo dia da Assembléia Geral.

§ 2º - O Presidente e o Vice-presidente da Associação devem  ser ministros.

§ 3º - Os diretores da Associação, bem como os de suas organizações e as igrejas associadas, não respondem subsidiariamente pelos compromissos assumidos pela Associação.

Artigo 6º - A Associação nomeia Coordenadorias Especializadas para estimularem as igrejas associadas nas áreas de MISSÕES, EDUCAÇÃO TEOLÓGICA, PUBLICAÇÕES, MINISTÉRIO, TRABALHO DE HOMENS, TRABALHO DAS SENHORAS, TRABALHO DOS JOVENS, TRABA­LHO DOS ADOLESCENTES e outras que se fizerem necessárias.

§ 1º - Essas Coordenadorias têm sempre um Coordenador, um Secretário e um Tesoureiro.

§ 2º - Os Coordenadores dos trabalhos nas várias faixas etárias (Homens, Senhoras, Jovens e Adolescentes) são nomeados pelo Conselho Executivo Nacional, a partir de uma lista tríplice apresenta­da pelos interessados.

§ 3º - O secretários e os tesoureiros são indicados pelos Coordenadores e homologados pelo Conselho Executivo Nacional.

 

Seção IV

DO PLANO DE ATIVIDADES

Artigo 7º - Para efeito de fixação de objetivos, a Associação aprova em cada Assembléia Geral um Plano de Atividades para a gestão que se inicia.

 

Capítulo II

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 8º - A Associação tem um Conselho Fiscal eleito no penúltimo dia da Assembléia Geral, na mesma plenária em que se elege a diretoria do Conselho Executivo Nacional. A finalidade do Conse­lho Fiscal é fiscalizar e dar parecer sobre todas as contas da Associação e de suas organizações.

§ Único - O Conselho Fiscal é composto por três membros efetivos e dois suplentes, a saber:

I - Um presidente;

II - Dois Conselheiros;

III - Dois suplentes.

  

Capítulo III

DA ACEITAÇÃO DE IGREJAS NA ASSOCIAÇÃO

Artigo 9º - A admissão de uma Igreja como associada deve obedecer ao seguinte procedimento:

I - É feito um ofício pela Igreja interessada, endereçado ao Conselho Executivo Nacional, solici­tando a sua admissão;

II - A Associação, através do Conselho Executivo Nacional, envia à Igreja interessada os docu­mentos que a regem: esta Constituição, a Confissão de Fé e o Manifesto Congregacional;

III - Um representante da Associação, nomeado pelo Conselho Executivo Nacional, visita a Igreja interessada para instrução, esclarecimentos e verificação in loco, da aceitação dos princípios estabeleci­dos nesta  Constituição, na Confissão de Fé e no Manifesto Congregacional;

IV - Cumpridas as exigências acima relacionadas, o Conselho Executivo Nacional decide pela aceitação ou não da Igreja interessada e, em caso positivo, nomeia um representante para estar presente ao culto público em que, solenemente, será oficializada a entrada da Igreja na Associação.

 

Capítulo IV

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 10 - A Assembléia Geral, poder supremo da Associação, pode ser Ordinária ou Extraordi­nária e se reúne para apreciar, tratar, aprovar e deliberar sobre assuntos que digam respeito às suas finalidades e que sejam do interesse das igrejas associadas.

§ 1º - As Assembléias Ordinárias são realizadas de dois em dois anos, sem exigência de quorum.

§ 2º - As Assembléias Extraordinárias são realizadas sempre que necessário, com o quorum mínimo de 1/3 (um terço) das igrejas associadas e convocadas com um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

§ 3º - As igrejas associadas se fazem representar na Assembléia Geral obedecendo aos seguintes critérios:

I - Até três delegados efetivos, com direito a votar e a serem votados;

II - Representação livre para seus membros que, como visitantes, poderão opinar sobre os assun­tos, sem direito a votar ou a serem votados.

Artigo 11 - Os assuntos tratados nas Assembléias Gerais são aprovados por maioria absoluta (metade mais um) de votos dos delegados efetivos presentes à Assembléia.

Artigo 12 - O Plano de Atividades e os  assuntos  a  serem  tratados  nas Assembléias Gerais Ordinárias devem ser enviados às igrejas associadas com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

 

Capítulo V

DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 13 - No interregno das Assembléias Gerais, conforme prevê o  § 2º do artigo 6º, a Associa­ção é administrada por um Conselho Executivo Nacional. Esse Conselho é composto de: Presidente, Vice-presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.

§ 1º - Além dos diretores eleitos em Assembléia Geral, têm assento nas reuniões do Conselho Executivo Nacional, que são realizadas trimestralmente:

I - Um representante por Igreja associada, com direito a voto, até que sejam criados os Conselhos Regionais, onde as igrejas passarão a representar-se;

II - Um representante por Conselho Executivo Regional, quanto eles forem criados;

III - Um representante por Coordenadoria, como membro consultivo, sem direito a voto.

§ 2º - Ficam criados os Conselhos Executivos Regionais para funcionarem assim que houver condições para tanto e cujas normas de funcionamento serão aprovadas pelo Conselho Executivo Nacional.

Artigo 14 - Compete ao Conselho Executivo Nacional:

I - Cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Constituição, na Confissão de Fé e no Manifesto Congregacional;

II - Administrar os bens da Associação;

III - Decidir quanto aos pedidos de aceitação de igrejas na Associação;

IV - Apresentar à Assembléia Geral o Plano de Atividades, devidamente instruído;

V - Nomear as Coordenadorias de que trata o artigo 61;

VI - Aprovar as normas, caso seja necessário, para funcionamento das Coordenadorias de que trata o artigo 61;

VII - Convocar a Assembléia Geral, preparando toda a sua programação;

VIII - Apresentar à Assembléia Geral relatórios administrativos e financeiros com parecer do Conselho Fiscal;

IX - Contratar, quando necessário, um Executivo para dinamizar os trabalhos da Associação;

X - Convocar, a pedido de igrejas interessadas, Concílios para ordenação de ministros, preparando as normas para o seu funcionamento.

Artigo 15 - Da Competência dos diretores do Conselho Executivo Nacional

§ 1º - Compete ao Presidente do Conselho:

I - Presidir as reuniões do Conselho Executivo Nacional;

II - Convocar reuniões extraordinárias do Conselho;

III - Representar legal, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, a Associação;

IV - Relatar à Assembléia Geral as atividades do Conselho Executivo Nacional, conforme relatório previsto no artigo 14, inciso VIII desta Constituição;

V - Supervisionar as organizações da Associação e presidi-las ex-ofício, sempre que necessário;

VI - Submeter à diretoria do Conselho Executivo Nacional os planos, sugestões e atividades que não constem no Plano de Atividades;

VII - Relatar o Plano de Atividades na Assembléia Geral;

VIII - Por decisão do Conselho Executivo Nacional, acumular o cargo de Executivo da Associa­ção, quando necessário;

IX - Presidir a Assembléia Geral ao final do seu mandato.

§ 2º - Compete ao Vice-presidente:

I - Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

II - Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.

§ 3º - Compete ao Primeiro Secretário:

I - Redigir as atas das reuniões do Conselho Executivo Nacional;

II - Cuidar e manter em dia a correspondência da Associação;

III - Organizar e manter em ordem e em dia os arquivos da Associação.

§ 4º - Compete ao Segundo Secretário:

I - Substituir o Primeiro Secretário em suas faltas e impedimentos;

II - Exercer as atribuições que lhe forem dadas pelo Primeiro Secretário.

§ 5º - Compete ao Primeiro Tesoureiro:

I - Receber, dando quitação, todas as contribuições previstas no Plano de Atividades, da Associa­ção, bem como ofertas, doações ou donativos destinados à Associação;

II - Depositar em Banco o saldo da Associação;

III - Manter em seu poder quantia não superior a um salário mínimo, para pagamentos em dinheiro de pequenas despesas;

IV - Movimentar as contas bancárias da Associação, juntamente com o Presidente, assinando cheques, cartas etc;

V - Escriturar em ordem e em dia os livros contábeis da Associação;

VI - Prestar contas ao Presidente e ao conselho Fiscal, sempre que solicitado;

VII - Prestar relatório em todas as reuniões do Conselho Executivo Nacional.

§ 6º - Compete ao Segundo Tesoureiro:

I - Substituir o Primeiro Tesoureiro  em suas faltas e impedimentos;

II - Auxiliar o Primeiro Tesoureiro, executando os trabalhos que lhe forem delegados por ele.

 

Capítulo VI

DO PATRIMÔNIO

Artigo 16 - O Patrimônio da Associação é constituído de contribuições, ofertas, ajudas e donati­vos voluntários feitos por igrejas, entidades ou indivíduos.

§ 1º - As igrejas associadas contribuirão com o dízimo dos dízimos e das ofertas não especificadas para a manutenção da Associação.

§ 2º - As Coordenadorias e quaisquer outras organizações da Associação só poderão adquirir bens imóveis em nome da Associação.

 

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 17 - São organizações gerais da Associação as Coordenadorias de que trata o artigo 61.

Artigo 18 - Representa a Associação, em juízo e fora dele, o Presidente do Conselho Executivo Nacional.

Artigo 19 - A mesa diretora da Assembléia Geral é composta pelos diretores do Conselho Execu­tivo Nacional cujo mandato finda.

Artigo 20 - Esta Constituição poderá ser regulamentada por um Regimento Interno, quando isto se fizer necessário.

Artigo 21 - Os casos omissos nesta Constituição serão resolvidos pelo Conselho Executivo Nacional.

Artigo 22 - As igrejas participantes da Primeira Assembléia Geral da Associação, onde esta Constituição foi aprovada são consideradas Igrejas Fundadoras da Associação de Igrejas evangélicas Congregacionais Conservadoras do Brasil, desde que assim o desejem.

§ Único - Também serão consideradas Igrejas Fundadoras aquelas que se associarem na primeira gestão, iniciada em 12 de abril de 1998, data do encerramento da Primeira Assembléia Geral e da posse da primeira diretoria eleita.

Artigo 23 - Reformas nesta Constituição só poderão ser feitas com maioria absoluta de votos de uma Assembléia Geral, desde que convocada também para este fim.

Artigo 24 - Esta Constituição entra em vigor no dia 12 de abril de 1998, data de sua aprovação.

 

 

 




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